Invadir celulares, tablets ou computadores, furtar senhas, obter informações de modo fraudulento, emitir cheques sem fundo. Conheça as novas penas para estes tipos de delitos no artigo da advogada Thaylla Machado Honório
LEI PARA TORNAR MAIS GRAVES CRIMES PRATICADOS POR MEIOS ELETRÔNICOS OU PELA INTERNET ENTRA EM VIGOR
Thaylla Machado Honório*
Colaboração para a Verboaria
Aprovada pela Câmara e sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a Lei nº. 14.155, publicada no último dia 28, prevê a ampliação das penas por crimes de invasão de dispositivo informático, furto e estelionato praticados por meio de dispositivos eletrônicos como computadores, tablets e até mesmo celulares. A lei traz outra alteração: o processo e o julgamento de crimes de estelionato passam a ocorrer onde a vítima tem seu domicílio.
Com a mudança, a lei cria agravantes para os crimes de furto e estelionato com penas de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Caso o crime tenha sido praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do País a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 e, se for contra idoso ou vulnerável (menor de 14 anos), é aumentada de 1/3 ao dobro. Já em relação ao crime de invasão de dispositivo informático, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A pena será agravada de 1/3 a 2/3 se a invasão resultar em prejuízo econômico.
Vejamos agora a diferença entre os crimes praticados:
Invasão de dispositivos
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Furto Eletrônico
Quando o crime é praticado por meio de violação de senha ou com o uso de programas invasores, ou seja, ocorre sem o consentimento da vítima.
Note que no furto, a vítima não fornece por vontade própria informações que interessem ao criminoso. Ele simplesmente toma seu acesso sem o seu consentimento para obter vantagens econômicas.
Estelionato Eletrônico
Já no caso do estelionato a vítima é enganada e induzida a fornecer informações por meio de redes sociais. Um exemplo clássico é quando o criminoso liga para a pessoa e se passa como atendente de um banco, solicita a confirmação de alguns dados pela vítima e esta, acreditando no criminoso, os fornece.
Já em relação à prática de estelionato, no caso de emissão intencional de cheque sem fundos, a competência e julgamento da ação penal eram no local onde ocorria a recusa do pagamento pelo cheque (Súmula 521 STF e Súmula 244 STJ. Ambas revogadas). Com a nova lei em vigor, a competência e julgamento da ação penal passaram a ser no domicílio da vítima. Com a revogação das súmulas do STF e STJ, houve o chamado “Over Rulling”, ou seja, a lei se sobrepôs a entendimentos jurisprudenciais.
*Advogada Criminalista Pós-Graduada em Processo Penal pela Faculdade IBEMEC, Instituto Damásio de Direito – OAB/MG 161.811