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O você deve saber sobre a MP 936

Governo autoriza redução de salários e suspensão de contratos para garantir empregos

 Diante da pandemia que assola o planeta e seguindo as recomendações de isolamento social sugerido pela OMS – Organização Mundial da Saúde – e o estado de calamidade pública decretado no Brasil, o Governo Federal publicou no dia 1º de abril de 2020 a  Medida Provisória de nº 936.

O objetivo dessa medida é preservar o emprego do trabalhador, dando condições para que as empresas possam passar por este período evitando demissões em massa.

A medida provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visando o pagamento de benefício emergencial nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante esclarecer que tais medidas, em regra,  só poderão ser adotadas mediante acordo individual por escrito entre empregado e empregador, salvo as medidas que necessitam de acordo coletivo ou convenção coletiva.

O trabalhador terá mais 60 dias de garantia provisória no emprego após o restabelecimento de sua jornada e salário

Redução da Jornada de trabalho e do salário

O trabalhador poderá ter sua jornada de trabalho e salário reduzidos nas proporções de 25%, 50% ou 70% e a base de cálculo para receber o benefício será o valor do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de uma dispensa sem justa causa.

Por exemplo, quando o empregador reduzir a jornada de trabalho e salário do trabalhador em 50%, a outra parte será paga pelo Governo Federal no valor equivalente a 50% da parcela do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito. Importante observar que independente de já ter as condições necessárias para ter o direito ao seguro desemprego, o trabalhador faz jus ao benefício, conforme prevê a MP 936.

O período máximo para a redução da jornada de trabalho e salário durante o estado de calamidade pública é de até 90 dias.

Suspensão do contrato de trabalho 

Outra saída oferecida pelo Governo Federal com o objetivo de evitar o desemprego é a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Durante a suspensão, o trabalhador deixa de prestar qualquer serviço ao empregador, mas por outro lado, não recebe salário pelo período inativo, e sim, receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda equivalente à 100% do valor que teria direito do seguro desemprego caso fosse demitido sem  justa causa. Importante destacar que o trabalhador que ganhe acima de R$ 2.666,29, receberá apenas o valor máximo da parcela do seguro desemprego, hoje fixada em R$ 1.813,03.

A suspensão do contrato terá o prazo máximo de 60 dias, podendo ser concedida por 02 períodos de 30 dias.

O benefício será pago ao trabalhador independente de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo ou de números de salário recebidos.

Mas atenção, o trabalhador que já recebe qualquer outro benefício do Regime Geral da Previdência Social não poderá acumular com o benefício emergencial previsto na MP 936.

Garantia provisória no emprego

A medida trouxe a garantia provisória no emprego pelo mesmo período da concessão do benefício emergencial. Ou seja, se o trabalhador teve redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, ele não poderá ser demitido neste período e ainda terá mais 60 dias de garantia provisória no emprego após o restabelecimento de sua jornada e salário. Caso o empregador desrespeite o período de garantia provisória no emprego, é prevista uma indenização ao trabalhador.

A Medida Provisória 936/2020 foi no momento a saída que o Governo Federal encontrou para tentar minimizar os danos colaterais causados pela pandemia da COVID-19 ,que abalou não somente o Sistema Único de Saúde, mas ameaça de morte a economia como um todo.

 

Dra. Priscila Gonçalves (OAB/MG 161.030) é advogada. Em Passos, atua no escritório Ernesto, Gonçalves e Ribeiro Advocacia e Assessoria Jurídica.

 

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